Direito do Consumidor

A LFR Advocacia possui profissionais com as competências necessárias para fornecer todo o apoio jurídico ao consumidor na defesa de seus direitos. Em destaque, temos os seguintes temas:

Desistência ou cancelamento da compra

Para compras realizadas pela internet, por telefone, em domicílio e em programas de televisão, o consumidor possui o prazo de 7 dias para cancelar a compra caso não goste do produto recebido, pois, muitas vezes, tal produto não corresponde totalmente à expectativa do cliente. Assim prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias […] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Produto com defeito

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor, observando que o consumidor deve imediatamente comunicar a empresa por escrito acerca do defeito. Sendo assim, o consumidor pode exigir: a substituição do produto por outro; ou a restituição atualizada do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo e a troca deve ser imediata. Se a empresa não o fizer voluntariamente, o cliente poderá exigir judicialmente conforme aludido no Código do Consumidor.

Atraso na entrega do produto

Para compras realizadas pela internet, por telefone, em domicílio, em programas de televisão, ou sob encomenda direto no estabelecimento comercial, que não respeitam o prazo de entrega definida no ato da venda, o consumidor tem o direito de cancelar conforme determinado no Código de Defesa do Consumidor – CDC – o qual estabelece que se houver o descumprimento, pela empresa, em entregar o produto na data prometida no ato da venda, o consumidor pode exigir entre: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou a desistência da compra com restituição integral do dinheiro já pago, incluindo o frete, e também eventuais perdas e danos decorrentes da demora.

Cobrança indevida

O fornecedor possui o direito de efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Quando há cobrança indevida, determina o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Se, em decorrência de cobrança indevida, o nome do consumidor for negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, dentre outros), o consumidor pode requerer judicialmente o ressarcimento por danos causados (moral e material), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Conheça os casos mais frequentes:

Lutamos pelos seus direitos até o último recurso.

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